quinta-feira, 26 de maio de 2011

ACERCA DO ABORTO -

ABORTO


Disse Jesus: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará” (S. João 8:32)

E disse Deus: “Meu povo foi destruído porque lhe faltou o conhecimento” (Oséias 4:6a)

Versando sobre a legalização do aborto. Projeto de Autoria da Senadora Marta Suplicy.

1 – O que a Bíblia Sagrada diz acerca do aborto:

6º Mandamento de Deus: “Não matarás” – Êxodo 20:13.
“Quem derramar o sangue de homem (ou mulher), seu sangue será derramado, porque Deus fez o homem conforme a sua semelhança” – (Gênesis 9:6).
Portanto, a Lei de Deus estabelece que aborto é crime contra Deus e contra a vida.

Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; macho e fêmea os criou. (Gênesis 1:27)
“Não haverá alguma que aborte, nem estéril na tua terra; o número dos teus dias eu cumprirei”. (Êxodo 23:26)

O que a Bíblia Sagrada Diz Sobre a Concepção de Uma Criança no Ventre de Uma Mulher: “As tuas mãos me plasmaram e me aperfeiçoaram... de pele e de carne me revestistes, de ossos e tendões me entreteceste”. (Jó 10:8, vs. 11)
Uma criança informe ou completa formada no ventre materno, será sempre um ser vivente, uma criança.
“Pois criaste o meu interior, entreteceste-me no ventre da minha mãe...”; “Os meus ossos não te foram encobertos quando no oculto fui formado, quando fui entretecido nas profundezas da terra, os teus olhos viram o meu corpo ainda informe. Todos os dias que foram ordenados para mim, no teu livro foram escritos, quando nenhum deles ainda havia”. – (Salmos 139: vs. 13,15-16; cap. 119:73)
O que Deus predisse Acerca do Profeta Jeremias: “Antes que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísse da madre de santifiquei; às nações te dei por profeta” (Jeremias 1:5)

O que Diz a Bíblia Sagrada Sobre os Filhos dos Cristãos Fiéis e a Quem Eles Pertencem: “Eis que os filhos são herança do Senhor e o fruto do ventre, o seu galardão. (Salmos 127:3). Diz o Apóstolo São Paulo: “Os filhos dos cristãos (ou crentes) são santos”; não sendo cristãos seriam imundos” (I Coríntios 7:14).
Deus é Senhor, Criador e Doador da vida;  ninguém tem o direito de matar, de mandar matar, seja pelo aborto ou por qualquer outro meio, um ser que Deus criou conforme a Sua imagem e semelhança. A criança é um ser que Deus criou conforme Sua imagem e semelhança.

O Que Diz a Ciência Moderna, Os Médicos, Os Biólogos sobre a Concepção:

“A concepção marca o início da vida de um ser humano, um ser que está vivo e é um membro da espécie humana” ... “Através da ultra - Sonografia, os médicos, cientistas e biólogos constataram que, após a oitava semana, a criança que está no ventre de sua mãe, tudo o que se encontrará plenamente desenvolvido, já está presente” (Livro: Os Fatos Sobre o Aborto, John Weldon Ankberg, p. 46)

Declaração de Genebra

“Eu terei o máximo de respeito pela vida humana a partir do momento da concepção; mesmo sob ameaça, não farei uso de meus conhecimentos de medicina de forma contrária às leis da humanidade”. (Boletim Mundial de Medicina – abril, 1949, Vol. I, p. 22 – Janeiro de 1950, Vol. 2 p. 5). Em 1970, a Associação Mundial de Medicina ratificou novamente a Declaração de Genebra (Os Fatos Sobre o Aborto, John Weldon Ankberg, p. 17) A Bíblia diz que Deus fez bem as parteiras do Egito que poupavam a vida dos bebês nascituros, abençoando-as e lhes estabelecendo casas: “Também aconteceu que, como as parteiras temeram a Deus, ele lhes estabeleceu as casas” (Êxodo Vs. 21 à 22). Quando Caim matou Abel, assim falou Deus: “E disse Deus: Que fizeste? A voz do sangue do teu irmão clama a mim desde a terra, e agora maldito és tu desde a terra que abriu a sua boca para receber o sangue do teu irmão.” (Gênesis 4:10-11).

Declaração Universal dos Direitos da Criança
Aprovada Pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959

I – Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
 - A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção, ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

II – Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
 - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidades e serviços a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

III – Direito a um nome e a uma nacionalidade.
- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

IV – Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionadas, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

V – Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

VI – Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém, que se concedam subsídios governamentais ou de outra espécie, para manutenção dos filhos de famílias numerosas.

VII – Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criação uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita – em condições de igualdade de oportunidades – desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras, os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.

VIII – Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
- A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

IX – Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

X – Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
Vale salientar, que é digna dos maiores encômios, e digna de toda aceitação a Declaração Universal dos Direitos da Criança, elaborada e aprovada pela ONU, composta de dez cláusulas mencionando o termo Direito.
Vale destacar os itens II, III, IV e VI, e alínea 3ª desta Declaração.
Pergunta-se: Onde está sendo aplicado e obedecido o direito de um nascituro, que tem proteção e assistência desde o ventre materno ao seu nascimento e a um nome, deixando a criança desprotegida, sem direito a vida e a uma nacionalidade?

Foto de uma criança no ventre materno segurando a mão do médico no momento de uma cirurgia.

“A história por detrás desta imagem é impressionante e reflete a luta e a experiência passada por um casal que decidiu esgotar todas as possibilidades, até ao último recurso para salvar a vida do seu primeiro filho, Samuel Alexander.
A espetacular fotografia foi publicada por vários jornais nos Estados Unidos, e cruzou o mundo até chegar à Irlanda, onde se tornou uma das mais fortes bandeiras contra a legalização do aborto. A mão pequena que comoveu o mundo pertence a Samuel Alexander, nascido a 28 de dezembro 1999 (no dia da foto ele tinha 3 meses de gestação). Quando pensamos bem nisto, a foto é ainda mais eloqüente. A vida do bebê está literalmente por um fio; os especialistas sabiam que não conseguiriam mantê-lo vivo fora do útero materno e que deveriam tratá-lo lá dentro, corrigir a anomalia fatal e fechá-lo para que o bebê continuasse seu crescimento normalmente.
Julie e Alex Arms, lutaram muito para ter um filho. Julie com 27 anos sofreu dois abortos antes de ficar grávida do pequeno Samuel. Porém, quando completou 14 semanas de gestação, começou a sofrer cãibras, e fez um teste de ultra-som, que revelou que o bebê sofria de espinha dorsal bífida e que os pais teriam de optar entre o aborto ou um filho com sérias incapacidades. De acordo com Alex, eles sentiram-se destruídos pela notícia, mas o aborto nunca foi uma opção.
Nunca desistiram, procuraram uma solução pelos seus próprios meios e foi na internet que encontraram uma página que falava de uma cirurgia fetal experimental desenvolvida por uma equipe da Universidade de Venderbilt. Desde então, entraram em contato com o Dr. Joseph Bruner (cujo dedo, Samuel segura na foto), começando uma luta contra o tempo.
Apesar do grande risco, porque o bebê não podia nascer naquele momento, mesmo assim, os Arms decidiram arriscar. A operação foi um sucesso, os médicos conseguiram tratar o bebê sem o tirar do útero, cujo tamanho não era maior do que o de um porquinho-da-índia.
Samuel tornou-se o mais jovem paciente submetido a este tipo de intervenção e é perfeitamente possível que Samuel tenha apertado novamente a mão do médico Bruner quando nasceu”.

www.aaldeia.com.br

O QUE ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO SOBRE A CONCEPÇÃO, A VIDA DO FETO, DA CRIANÇA EMBRIONÁRIA, DO NASCITURO E DIREITO DE HERANÇA.

O nosso Código Civil, define que a vida começa no ato da concepção. Com isso, também, concordam as Escrituras Sagradas, a Ciência, e a Biologia.
O embrião começa em pleno crescimento e é um ser humano. O nascituro tem direito de herança e à vida, ainda no ventre materno.

“Nascituro tem direito à indenização”

Reportagem, pág. 7, julho de 2008, Tribuna do Direito

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter sentença que condenou a Rodocar Sul Implementos Rodoviários a pagar à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho pensão mensal a título de danos materiais e indenização por danos morais de R$39.000,00 à viúva e R$26.000,00 para cada um dos filhos, inclusive um nascituro.
A empresa questionava o fato de a indenização para os filhos nascidos ser igual para o que ainda estava por nascer, alegando que a dor dos filhos que conheceram o pai seria maior do que a do nascituro. O argumento foi rejeitado. (RESP 931556)

Código Civil – Das Causas Suspensivas

Art. 1523 – Não devem casar:
I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário de bens do casal e der partilha de bens;
II – A viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou per ter sido anulado até dez meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 1528 – “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo se o nascimento ocorrer após o período já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Esclarecimento: O art. 1523 do Código Civil, estabelece que a viúva até os dez meses após a viuvez não pode casar-se. Isto acontece porque a viúva poderá estar grávida do primeiro marido e, a lei civil e a Constituição Federal do Brasil, garantem o direito de herança da criança embrionária e do nascituro. Se, porventura, a viúva provar que não está gravida do primeiro marido no período impeditivo, poderá solicitar ao juiz que lhe seja deferido o casamento civil, e, se o marido tiver deixado bens, é obrigatório o inventário a ser ajuizado antes do casamento.

Acontece, porém que, se os herdeiros tiverem dúvida da filiação, poderão impugná-la, tendo o direito de prosseguir com a ação do inventário.
         Todavia, a ação de investigação de paternidade que é imprescritível, poderá prosseguir em defesa dos direitos da criança, para apurar a verdade biológica, preservando não somente o direito de ser participante da herança, como de sua verdadeira filiação.

Também, a Constituição Federal, estabelece:
Art. 5º, Inciso LIV: “Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”.

Pergunta-se: Matar pelo aborto, uma criança embrionária, um nascituro, que tem direito e proteção à vida e à herança do pai biológico, não é crime?

CF. - Art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

CF. - Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

São Paulo, 26 de maio de 2011.


Leonel Silva – Pastor Evangélico - Advogado

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